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Dica do Jurídico | APOSENTADOS 4819: “PAGAMENTO ATRASADO DO REAJUSTE SALARIAL DE 2022” COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFESP

Vitória dos Aposentados! Confira o artigo do Jurídico do Sindicato

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Área Jurídica do Sinergia CUT

O Sinergia Campinas propôs uma ação coletiva contra a Fazenda do Estado de São Paulo  e contra a ISA CTEEP para pleitear o pagamento relativo ao reajuste do benefício de 2022 (11,73%), conforme Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a ISA CTEEP e estendido aos aposentados pela Lei 4819/58 por força da legislação pertinente. Referido reajuste somente foi aplicado aos aposentados em outubro de 2022, sendo que os valores retroativos a junho de 2022 só foram pagos em junho de 2023 e após a interposição desta ação.

A FAZENDA E A CTEEP contestaram a ação e uma “empurrou” para a outra a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados. Apresentamos réplica e,  após informações da Fazenda de que não houve pagamento de correção monetária, o pedido foi julgado PROCEDENTE “a fim de CONDENAR a FESP (Fazenda do Estado de São Paulo) ao pagamento tão somente da correção monetária sobre os valores pagos com atraso, calculada pela variação da UFESP, na forma do art. 1º do Decreto Estadual n. 50.947/06, entre a data inadimplemento (junho a outubro de 2022) até a data do pagamento, a saber, 26.6.2023.”

Determinou ainda a R. Decisão que: “Nos termos do art. 3º da EC 113/21, sobre o valor da condenação principal supra deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros moratórios, a partir da data do pagamento a menor (26.6.2023) até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, observada a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.047 e 7.064.(..)”

Ou seja, a R. Decisão reconheceu que os valores atrasados devem ser pagos com correção monetária, considerando a variação da UFESP de 2022 para 2023 e ainda, sobre o valor apurado ou seja, sobre a diferença devida deverá incidir a taxa SELIC que já contempla Juros e Correção Monetária. A Decisão excluiu a ISA Cteep da obrigação pois analisou tão somente a lei 4819/58 que determina responsabilidade à Fazenda. Da decisão cabe recurso pelas partes. VITÓRIA DOS APOSENTADOS!