TRIBUNAL DECIDE EM FAVOR DOS DEMITIDOS DA CESP

Em julgamento realizado na última quinta-feira (23), TRT da 15ª Região reforça que a diferença de pagamento pleiteada pelos desligados em 2020 é devida

Departamento Jurídico do Sinergia CUT

Ontem, dia 23/03/2023, foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região o processo dos demitidos da CESP em 2020 – n° 0010428-11.2020.5.15.0127 – onde discutimos o pagamento das diferenças de indenização para os trabalhadores que recebiam, enquanto na ativa, o adicional de periculosidade e de turno.

RELEMBRANDO: No referido processo, os trabalhadores aprovaram acordo para recebimento de indenização prevista na cláusula 25 do Acordo Coletivo de Trabalho então vigente. O acordo previu o pagamento de 4 (quatro remunerações) e outros benefícios. As remunerações deviam refletir o salário nominal e os adicionais fixos. Ocorre que a CESP não considerou como adicionais fixos o adicional de periculosidade e o adicional de turno, e pagou o acordo sem considerar esses valores na remuneração de 10 (dez) trabalhadores.

O juiz de 1ª Instância já havia reconhecido esse direito, mas a CESP recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, através de Agravo de Petição.

O Departamento Jurídico do Sinergia compareceu ao julgamento para defesa oral e a decisão foi mantida da forma anterior. É devida a diferença pleiteada pelos trabalhadores. A decisão ainda será publicada posteriormente. A empresa poderá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).