Justiça decide que pagamento dobrado por trabalho no Carnaval não é obrigatório

TST decidiu que pagamento em dobro por trabalho realizado na terça-feira de Carnaval só vale para as empresas localizadas nas cidades em que o feriado é oficial

Edson Lopes/ Prefeitura de SP

Carnaval de São Paulo

Escrito por: Redação CUT | Editado por: Marize Muniz

A cobrança de um trabalhador que atuava como auxiliar de lavanderia de uma empresa em Goiânia (Goiás), do pagamento de hora extra em dobro por ter trabalhado numa terça-feira de Carnaval foi parar na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa à Goiaslimp Serviços Gerais Ltda.

De acordo com colegiado do TST, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contraria a jurisprudência da Corte de que a data não é feriado, se não estiver em previsão expressa em lei municipal. Ou seja, em Goiânia, o Carnaval é ponto facultativo e não feriado. O mesmo ocorre, por exemplo, na cidade de São Paulo, Salvador, entre outras capitais e cidades do país. No Rio de Janeiro, o Carnaval é feriado estadual, desde 2008.

Sobre o caso

O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12×36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%.

A  11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou justo o pedido do trabalhador por ter sido comprovada a prestação de serviços, com base nos registros dos cartões de ponto e na relação apontada na petição inicial.

Porém, para o ministro, relator do recurso feito pela empresa no TST, Aloysio Corrêa da Veiga, embora seja uma praxe a folga no Carnaval, a prática por “usos e costumes”, não pode atribuir à terça-feira a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT de Goiás não registrou a existência de legislação local nesse sentido.

De acordo com ele, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local. A decisão contrária ao pleito do trabalhador foi unânime.

Com informações da SECOM TST

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