STF julgará se demissão imotivada de empregados públicos é constitucional

Plenário da Corte decidirá se empresas públicas de economia mista, autarquias e órgãos da administração pública direta podem ou não demitir concursados sem justa causa

Fabio Rodrigues Pozzebom

Escrito por: Redação CUT | texto: André Accarini

O Supremo Tribunal Federal pautou para esta quarta-feira (7) o julgamento sobre a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregados públicos concursados. São trabalhadores que prestam serviços em empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

O que será discutido no STF: A Suprema Corte decidirá se a demissão sem motivação dos empregados públicos é ou não constitucional. A ação em questão se refere a uma reclamação de trabalhadores do Banco do Brasil, ajuizada em 2012 no Ceará (assistência do Sindicato dos Bancários) e cuidada, em Brasília, pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica à CUT e a entidades filiadas.

Mesmo tendo sido aprovados em concurso, em abril de 1997, o grupo recebeu cartas da direção da instituição bancária comunicando as demissões, de forma sumária.

Eles alegam, no processo, que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Pediram, além da reintegração, indenizações correspondentes aos salários e benefícios não recebidos desde que foram demitidos.

Do outro lado, o banco defende que o próprio STF tem o entendimento que “os empregados das empresas de economia mista não têm estabilidade”.

“O STF decidirá se é possível a dispensa imotivada nas estatais, diante das regras constitucionais. Nossa posição é de aplicação dos precedentes do próprio STF no sentido de que a obrigatoriedade de concurso para ingresso impõe ao administrador a obrigação de motivar a demissão”, explica o advogado José Eymard Loguércio, do escritório LBS.

Ele afirma ainda que a regra de não permitir a dispensa imotivada preserva a garantia de impessoalidade na administração pública.

“Não se trata de “estabilidade” como no caso dos servidores da administração direta, mas da obrigatoriedade de motivar a dispensa, sob pena de nulidade e de necessidade de reintegração. Muitas estatais, inclusive, têm tal regra em normas internas e acordos coletivos, o que apenas corrobora a necessidade de confirmação pelo Supremo”, diz.

Ele explica ainda que o STF deverá examinar essa matéria, tendo por precedente direto o caso dos Correios, referindo-se ao julgamento do Recurso Extraordinário 589998, movido pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios (FENTECT), quando, em 2010, a Corte decidiu que “todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus”.

“Estamos confiantes que o STF manterá a coerência de sua jurisprudência”, pontua Eymard Loguércio.

Tramitação

O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, já reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688.267 tem repercussão geral. Agora, decidirá se a dispensa imotivada é constitucional ou não. O tema já entrou no calendário de julgamento do Supremo em outras ocasiões, mas acabou sendo adiado. 

A decisão da Corte, nesta quarta-feira, caso seja, de fato, julgada a ação, terá repercussão geral. Ou seja, o que for decidido valerá para todos os casos semelhantes e que tramitam no judiciário.

Empregado público X servidor público

As duas formas de contratação – empregado público e servidor público – são utilizadas por empresas estatais e autarquias. Ambas requerem concurso público para a admissão.

O servidor público é aquele contratado pelo regime estatutário da administração pública – órgãos, autarquias e fundações – que determina as regras, condições, direitos e deveres desses trabalhadores. Além da esfera federal, estados e municípios têm estatutos de servidores, muitas vezes com legislação própria, mas respeitando a Constituição Federal.

Já o empregado público é aquele contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre na administração pública indireta e em empresas de economia mista, ou seja, aquelas em que o Estado brasileiro é acionista, sendo esta empresa de capital aberto, como os Correios, a Petrobras, Eletrobras, o Banco do Brasil, a Caixa Federal, entre outras.

  • Nota: entende-se por administração pública as entidades administrativas autônomas, criadas com leis, patrimônio e atribuições específicas. São autarquias, fundações, além das sociedades de economia mista, cidadãs acima. Exemplos: Departamento Autônomo de Água e Esgoto (nas cidades); Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (o Inmetro); e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (o IBGE).

Como é a forma de contratação no regime celetista para empregados públicos

A contratação pelo regime CLT na administração pública indireta ocorre após realização de concurso. Uma das razões para existir este regime é evitar a concorrência desleal, ou seja, quando, por exemplo, o governo é acionista de uma empresa pública que atua em setores que a iniciativa privada também atua, como o bancário, por exemplo.

Esses trabalhadores, ainda que concursados, podem ser demitidos sem justa causa, no entanto, com motivações específicas. Entre elas estão a queda de arrecadação, reestruturação internas e de cargos e outras questões, desde que respeite os princípios como a impessoalidade e isonomia.

Exemplo de impessoalidade: a demissão sem justa causa do empregado público não pode caracterizar perseguição a esse trabalhador. Caso contrário, a dispensa pode ser revertida pela Justiça.

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