Dica do Jurídico: A importância da contribuição assistencial para a categoria e a decisão do STF

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Área Jurídica do Sinergia CUT

A contribuição assistencial tem base legal no artigo 513 CLT e deve ser aprovada em assembleia da categoria que fixará valores e critérios de desconto. Referida contribuição é fixada em função de uma negociação coletiva que resulta em um instrumento normativo como um Acordo ou Convenção Coletiva.

Não se confunde com a contribuição sindical (antigo imposto sindical) prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, que corresponde ao desconto de 1 (um) dia de salário anual, independentemente de qualquer negociação coletiva,  e que até a Reforma Trabalhista era obrigatória para todos os membros da categoria.

Podemos dizer então que a contribuição assistencial é uma forma de financiamento para que as entidades sindicais promovam todos os atos necessários para realizar uma negociação coletiva que, ao final, deverá resultar em um instrumento normativo que reflete as reivindicações dos trabalhadores.

Dentre estes atos referida contribuição financiará a realização de assembleias, mobilizações, greves, mesas de negociação, assessoria jurídica e econômica e tantos outros procedimentos necessários para fazer frente à resistência das empresas para concessão de reajustes e benefícios reivindicados, bem como para legalizar uma mobilização ou greve perante os tribunais e obter decisões favoráveis aos trabalhadores. Este é o papel precípuo das entidades sindicais, ou seja, atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores.

Sabemos bem, que o resultado de uma boa negociação coletiva é o atendimento da pauta dos trabalhadores, e o avanço nestas tratativas nem sempre garantem tudo que queremos, mas as conquistas somente existem porque há uma construção que se inicia com a Pauta de Reivindicações dos trabalhadores e termina com um Instrumento Normativo que é fruto da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, emprego e renda.

Pela nossa legislação, este instrumento coletivo, seja ele Acordo ou Convenção Coletiva, será aplicado a todos os membros da categoria, sócios ou não do Sindicato. Então, é certo que todo trabalho efetuado para o êxito de uma negociação coletiva que abrange a todos tenha o financiamento decidido em assembleia, ou seja, que a decisão seja da maioria e que a contribuição seja de todos tornando-se assim solidária e democrática.

Assim, muito se discute tanto no legislativo como no judiciário sobre a abrangência da referida contribuição e sobre o direito de oposição do trabalhador ao seu desconto. Após muita discussão e mudança de posição, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em   recente decisão e,  seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, decidiu que a cobrança da contribuição assistencial fixada em assembleia para todos os membros da categoria é constitucional, ficando garantido o direito de oposição.

A tese firmada que deverá balizar todas as decisões sobre o assunto é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito à oposição”. Prevaleceu, portanto, a vontade soberana e democrática da categoria, que decidirá em assembleia sobre o financiamento da Campanha Salarial.