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Dica do Jurídico: Nova atualização do Processo de Revisão da Vida Toda

Modulação de efeitos na Revisão da Vida Toda - tudo sobre o julgamento dos embargos de declaração do INSS (atualizado em 22/08/2023 com o voto da Ministra Rosa Weber)

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Área Jurídica do Sinergia CUT | Advogada Maria Marcia Zanetti

Modulação de efeitos na Revisão da Vida Toda – tudo sobre o julgamento dos embargos de declaração do INSS (atualizado em 22/08/2023 com o voto da Ministra Rosa Weber)

No dia 11/08/2023, iniciou-se no STF o julgamento dos embargos de declaração da Revisão da Vida Toda, pela sistemática do Plenário Virtual. Embora o julgamento vá durar até o dia 21/08/2023, o voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, já foi disponibilizado. Posteriormente, houve pedido de vista do Min. Cristiano Zanin, que tem até 90 (noventa) dias para devolver o feito para julgamento; por fim, no dia 22/08/2023, a Min. Rosa Weber antecipou seu voto, que será abordado abaixo.

A Min. Rosa Weber antecipou seu voto acerca dos embargos de declaração opostos no caso da Revisão da Vida Toda. A Min. acolheu o voto do Min. Alexandre de Moraes, relator, mas divergiu em relação à modulação dos efeitos. Sua decisão foi assim resumida:

“Ante o exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, mas, – e aqui divergindo em parte, com a mais respeitosa vênia, do Ministro Alexandre de Moraes -, voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.”

Quanto ao item (i), assim como o Min. Alexandre, a Min. Rosa Weber votou no sentido de excluir o direito à revisão da vida toda no caso de benefícios extintos, como, por exemplo, auxílios-doença já cessados ou aposentadorias de pessoas já falecidas. Neste ponto, ela igualmente não esclareceu como ficam os benefícios derivados de outros já extintos nem qual é a data parâmetro para a extinção (o benefício deve estar ativo no momento da propositura da ação revisional? O benefício deve estar ativo após 17/12/2019?).

Já o item (ii) trata do caso de quem ajuizou ação da revisão da vida toda no passado e teve julgamento de improcedência, com trânsito em julgado antes de 17/12/2019.

Nestes casos, a Min. excluiu a possibilidade de ação rescisória para reverter a decisão; contudo, caso o julgamento de improcedência tenha transitado em julgado após 17/12/2019, a Ministra entendeu em seu voto que seria possível o ajuizamento de ação rescisória.

Por fim, o item (iii) é o mais gravoso. Neste ponto, a Min. fez uma divisão:

– Para ações revisionais ajuizadas antes de 26/06/2019, ainda em andamento: a revisão da vida toda se aplica e os atrasados são devidos desde a Data do Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, evidentemente;

– Para ações revisionais ajuizadas a partir de 26/06/2019: a revisão da vida toda se aplica, mas os atrasados são devidos apenas a partir de 17/12/2019.

Assim, diferentemente do Ministro Alexandre de Moraes, a Min. Rosa Weber limitou os atrasados dos benefícios ativos a 26/06/2019; obviamente, se o benefício foi concedido (DIB) em data posterior, não haverá qualquer prejuízo ao segurado com essa modulação.

Fonte/Site: tramitaçãointeligente.com.br/blog/modulacao-de-efeitos-na-revisao-da-vida-toda//publicado 22.08.2023.

O SINDICATO  está acompanhando o julgamento e atualizará esta matéria conforme novos votos forem sendo proferidos.

ATUALIZAÇÃO SOBRE A AÇÃO DO SINDICATO 

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas possui sobre o tema a AÇÃO CIVIL PÚBLICA de nº 5009676.11.2022.4.03.6105 em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campinas.

Esta ação está suspensa conforme decisão judicial abaixo:

“Ante a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema nº 1102 do STF, aguarde após o regular processamento do feito, o julgamento no arquivo sobrestado.”

Assim, após o trânsito em julgado da decisão do STF, a Ação  retorna ao trâmite processual normal e segue para decisão e deliberação.

Jurídico | Sinergiaspcut.com.br 

Maria Marcia Zanetti

 

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