CS 2023

Sinergia Araraquara realiza assembleia deliberativa da pré-pauta da State Grid em 2 de fevereiro

Trabalhadores da empresa e que pertencem à base territorial do Sinergia Araraquara irão deliberar presencialmente em 2 de fevereiro, às 13h em primeira convocação e às 13h30 em segunda convocação, na Rodovia Dr.Nelson Barbieri, km 11, no Sítio Palmeiras, Bairro Bocaiúva II

Bira Dantas

Nice Bulhões, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT

A Campanha Salarial (CS) 2023 para a Araraquara Transmissora de Energia S.A. (State Grid Brazil Holding S/A – State Grid), empresa com data-base em março, começou com a publicação do Edital de Convocação do Sinergia Araraquara em jornal de grande circulação, nesta quarta-feira (25). (confira abaixo) É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta da empresa em 2 de fevereiro por meio de assembleia presencial.

 Assembleia deliberativa

ARARAQUARA (State Grid): no dia 02/02/23, às 13h em primeira convocação e às 13h30 em segunda convocação, na Rodovia Dr.Nelson Barbieri, km 11, Sítio Palmeiras, no Bairro Bocaiúva II.

Pauta Única

O Sinergia Araraquara irá deliberar a mesma pré-pauta única das empresas com data-base em março dos sindicatos pertencentes ao Projeto Sinergia CUT. Para a data-base março, o Sindicato ainda utilizará este modelo de pauta única, em virtude da não realização da Oficina da Campanha Salarial, porém as sugestões e demandas advindas da base serão acrescidas na pauta final a ser encaminhada às empresas.

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A partir da data-base da categoria, os salários e os benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base.

Parágrafo Único: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o ICV-Dieese, IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.

CLÁUSULA 2ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS

Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.

Parágrafo Único: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o ICV-Dieese, IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.

CLÁUSULA 3ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Independente das garantias constantes das cláusulas de gerenciamento de pessoal, manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, durante todo o período de pandemia e/ou do estado de calamidade pública, as empresas não poderão promover dispensa sem justa causa de seus trabalhadores e, deverão manter inalterados os salários e benefícios pessoais e/ou constantes nos Acordos Coletivos de Trabalhos / Termos Aditivos celebrados com o Sindicato.

CLÁUSULA 4ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios em função da pandemia e do estado de calamidade pública, será, obrigatoriamente, negociada com o Sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.

Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 5ª – SISTEMA MEDIADOR

Após assinatura do Acordo, em cumprimento às normas da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.

Parágrafo Primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.

Parágrafo Segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa.

Parágrafo Quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar o máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo.

Parágrafo Quinto: As partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no sistema Mediador.   

CLÁUSULA 6ª – TRABALHO EM HOME OFFICE

A empresa garantirá a todos o(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.

Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;

Parágrafo Segundo – A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica entre outros necessários para o desempenho da atividade;

Parágrafo Terceiro – A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;

Parágrafo Quarto – A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;

Parágrafo Quinto – O Empregado(a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em “home office”, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras, as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA 7ª  – HOMOLOGAÇÃO

Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.

CLÁUSULA 8ª- PRORROGAÇÃO, DATA BASE VIGÊNCIA

Independente da vigência prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo será prorrogado por mais 1 (um) ano contato a partir do término de sua vigência, mantendo-se a data-base da categoria garantida.

Parágrafo Único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de   benefícios (cláusula econômica) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.

CLÁUSULA 9ª- MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR

Todas as cláusulas constantes os Acordos Coletivos e Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.

“Mais salários, mais direitos, mais empregos, mais saúde, mais luta com você!”

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Edital de Convocação