Trabalhadores decidem

CTG Paraná: Assembleias decisivas também sobre a intrajornada

Trabalhadores debatem sobre a proposta de Termo Aditivo negociada entre Sindicato e empresa na semana que vem

Bira Dantas

Lílian Parise, com informações da Secretaria Geral

O Sinergia CUT realiza assembleias deliberativas com trabalhadores da CTG Paraná, na semana que vem, para decidir sobre o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que trata da Intrajornada, negociado entre Sindicato e empresa para regulamentar a adoção de intervalo para quem trabalha em escala de revezamento em turnos ininterruptos e para os que cumprem jornada comercial.

As assembleias acontecem também na terça-feira (4), em Ilha Solteira, e na quarta-feira (05), em Três Lagoas, paralelamente à decisão sobre o Acordo de PPR 2022. O edital de convocação das assembleias sobre o Termo Aditivo foi publicado em jornal de circulação nacional. Leia abaixo a íntegra da proposta e participe! A decisão é dos trabalhadores!

CONHEÇA A PROPOSTA DE TERMO ADITIVO

CLÁUSULA PRIMEIRA
Considerando as características e peculiaridades das atividades executadas as partes concordam com a adoção de escala de revezamento de trabalho, para aqueles Funcionários que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária de 08 (oito) horas, em regime de trabalho 6x8x4, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho, com 08 (oito) horas diárias, com 30 minutos (½ hora) para repouso/alimentação, com folgas compensatórias de 04 (quatro) dias, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro – Será concedido um intervalo para repouso/alimentação de 30 minutos (½ hora) por dia trabalhado, que será cumprido, obrigatoriamente, entre a 3ª (terceira) e 6ª (sexta) hora do turno de revezamento, no próprio local de trabalho, nos termos do inciso XV, do artigo 7º, da Constituição Federal, e do parágrafo 3º, do artigo 71 , da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT redação dada pela Lei 13.467/2017”).

Parágrafo Segundo – A empresa manterá em suas instalações local adequado para repouso e alimentação, devidamente higienizados e equipados com fogão e forno micro-ondas, geladeira, pia, mesa, cadeiras, água filtrada e demais utensílios que assegurem o atendimento das necessidades dos empregados, além da disponibilização de refeições gratuitas para todos os trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Não poderá haver interrupção, pela empresa, do intervalo para repouso/alimentação de 30 minutos, exceto para fazer face a motivo de força maior ou para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, sendo nestes casos devida em dobro a remuneração do tempo trabalhado acrescido do adicional legal.

Parágrafo Quarto: Permanecem inalteradas as demais disposições previstas na Cláusula Décima Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho Vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Para os trabalhadores que desempenham atividades em horário comercial será mantida a jornada de 8 (oito) horas diárias e o intervalo para repouso e alimentação passará a ser de 1 (uma) hora diária.

Parágrafo Primeiro– A empresa manterá para os mesmos em suas instalações local adequado para repouso e alimentação, devidamente higienizados e equipados com fogão e forno micro-ondas, geladeira, pia, mesa, cadeiras, água filtrada e demais utensílios que assegurem o atendimento das necessidades dos empregados, além da disponibilização de refeições gratuitas para todos os trabalhadores.

Parágrafo Segundo – Com a implementação do refeitório e fornecimento de refeição nos moldes previstos na presente cláusula, deixa de ser concedido pela empresa o transporte para deslocamento neste intervalo e o computo do tempo de 30(trinta) minutos na jornada de trabalho relativos a este deslocamento, nos exatos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

“Mais salários, mais direitos, mais empregos, mais saúde, mais luta com você!”