CS 2022: Trabalhadores das empresas com datas-base em outubro, novembro e dezembro deliberam pauta de reivindicações a partir de 13 de setembro

O Sinergia Campinas realiza nesta semana assembleias com trabalhadores da Energisa Soluções, Construções e Serviços; RGE; e Cia Energética Tatuí, visando a celebração do ACT 2022. Confira aqui o dia e horário em seu local de trabalho e também os itens da pauta. Participe!

Bira Dantas

Por: Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral

O Sinergia Campinas realiza nesta semana, entre os dias 13 e 16 de setembro, assembleias das empresas Energisa Soluções, Construções e Serviços; RGE; e Cia Energética Tatuí,  com datas-base em outubro, novembro e dezembro, respectivamente, para a deliberação da Pauta de Reivindicações dos trabalhadores a ser encaminhada às empresas, visando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022. As assembleias serão presenciais com todos os cuidados para garantir a segurança e a saúde dos presentes.  Participe!

Assembleias: data, local e horário:

  • CPFL RGE: Campinas:  13/09 – às 08h00 em primeira convocação e às 08h30 em segunda convocação. Rodovia Campinas/Mogi Mirim, km 2,5.
  • Energisa Soluções, Construções e Serviços: Bragança Paulista:  14/09 – às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação. Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1697 – Vl. São Caetano.
  • Cia Tatuí: Tatuí: 16/09 –  às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação. Estrada Tatuí a Boituva km 10- Bairro Americana- Tatuí/SP.

Confira no edital abaixo, publicado no último dia 06 de setembro no Jornal Folha de S. Paulo,  cada empresa por data-base, bem como a Ordem do Dia. Em seguida, leia a Pauta Única e fique por dentro das nove cláusulas. É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser ou não sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta da sua empresa. Participe!

“Mais salários, mais direitos, mais empregos, mais saúde, mais luta com você!”

O EDITAL:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CAMPANHA SALARIAL

EMPRESA DATA-BASE OUTUBRO: ENERGISA SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A.

EMPRESA DATA-BASE NOVEMBRO: RGE – RIO GRANDE ENERGIA S/A

EMPRESA DATA-BASE DEZEMBRO: CIA ENERGÉTICA TATUÍ LTDA

Pelo presente edital, a diretoria colegiada do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (Sinergia Campinas) representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato convoca todos os trabalhadores da empresa acima citada, lotados em municípios que integram a sua base territorial, para participarem das ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS a serem realizadas nas cidades e locais abaixo relacionados para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa, b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho; d) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial, e) Aprovação  de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas  sobre a Campanha Salarial 2022 sejam feitas oficialmente através do  site www.sinergiaspcut.com.br, dispensando  a  convocação  em Jornal de Grande Circulação. Datas e Locais das assembleias:

  • ENERGISA SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A:BRAGANÇA PAULISTA: no dia 14/09/2022, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1697 – Vl. São Caetano.
  • CPFL RGE: CAMPINAS: dia 13/09/2022, às 08h00 em primeira convocação e às 08h30 em segunda convocação, na Rodovia Campinas/Mogi Mirim, km 2,5.
  • Cia Tatuí: TATUI: 16/09/2022,às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, Estrada Tatuí a Boituva km 10- Bairro Americana- Tatuí/SP.

E para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação em todo o Estado de São Paulo.

Campinas, 06 de setembro de 2022.

Claudinei Donizeti Ceccato. Presidente.

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A PAUTA ÚNICA:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A partir da data-base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base.

Parágrafo Único: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.

CLÁUSULA 2ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS

Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.

Parágrafo único: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o ICV-Dieese, IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.

CLÁUSULA 3ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Independente das garantias constantes das cláusulas de gerenciamento de pessoal, manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres  dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, durante todo o período de pandemia e/ou  do estado de calamidade pública ou estado de emergência de saúde pública internacional, a empresa, não poderá promover dispensa sem justa causa de seus trabalhadores e, deverão manter inalterados os salários e benefícios pessoais e/ou constantes nos  Acordos Coletivos de Trabalhos Termos Aditivos celebrados com o Sindicato.

CLÁUSULA 4ª- NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.

Parágrafo primeiro: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 5ª – SISTEMA MEDIADOR:

Após assinatura do acordo, em cumprimento às normas da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.

Parágrafo primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.

Parágrafo segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa.

Parágrafo quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar o máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo.

Parágrafo quinto: as partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no sistema Mediador.   

CLÁUSULA 6ª – TRABALHO EM HOME OFFICE

A empresa garantirá todos o(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.

Parágrafo primeiro: empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;

Parágrafo segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica entre outros necessários para o desempenho da atividade;

Parágrafo terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;

Parágrafo quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;

Parágrafo quinto:  O Empregado(a)deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em Home Office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.

Parágrafo sexto: A empresa será a única responsável pelo cumprimento da nova Legislação de Proteção de Dados devendo fornecer ao trabalhador todo equipamento, insumos e treinamento necessários para que desenvolva suas atividades de acordo com a referida legislação.

CLÁUSULA 7ª  – HOMOLOGAÇÃO

Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.

CLÁUSULA 8ª – PRORROGAÇÃO, DATA-BASE, VIGÊNCIA

Independente da vigência prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo será prorrogado por mais 2 (dois) anos contato a partir do término de sua vigência, mantendo-se a data-base da categoria garantida.

PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de   benefícios (cláusula econômica) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.

CLÁUSULA 9ª – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR

Todas as cláusulas constantes os Acordos Coletivos e Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.

OBSERVAÇÃO:

Sugestões e reivindicações advindas das assembleias serão agregadas à pauta final a ser entregue às empresas.