PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

CS 2024: começam as assembleias na Energisa Soluções, CPFL Renováveis, Energisa Sul Sudeste e CPFL Santa Cruz

Sinergia CUT convida trabalhadores e trabalhadoras para decidir a Pauta de Reivindicações que será entregue e negociada com as empresas com data-base entre julho e setembro. Vem com a gente. Participe!

Bira Dantas

Escrito por: Lílian Parise, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT

O Sinergia CUT realiza assembleias em quatro empresas com data-base em julho, agosto e setembro a partir desta sexta-feira (14) em todos os locais de trabalho da base do Sinergia Campinas para discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria.

Bom motivo para que trabalhadores e trabalhadoras da Energisa Soluções (data-base em julho), CPFL Renováveis e Energisa Sul Sudeste (data-base em agosto) e CPFL Santa Cruz (data-base em setembro) participem e decidam o que querem para garantir mais renda, melhores condições de trabalho e mais qualidade de vida em um futuro próximo.

O edital que convoca as assembleias saiu publicado em jornal de grande circulação na última terça (11), com todas as informações necessárias para dar o pontapé inicial da Campanha Salarial 2024 nessas empresas desde já (leia abaixo).

A proposta da direção do Sindicato é de Pauta Única, com prioridades que serão debatidas e aprovadas junto com a categoria. O momento é decisivo. Participe! Vem com a gente para essa luta que transforma vidas! 

PRIORIDADES DA CATEGORIA

  • Aumento Real
  • Condições de Trabalho, Saúde e Segurança
  • Aumento de trabalhadores(as) em função dos problemas causados pelas mudanças climáticas
  • Implementação de Novas Tecnologias
  • Encaminhamento das atas das CIPAAs para o Sindicato
  • Auxílio Creche para Pais
  • Licença Paternidade
  • Unificação Data-base e de Instrumentos de ACT
  • Celebração de Convenção Coletiva de Trabalho
  • Renovação de Concessões

CONHEÇA A PAUTA ÚNICA

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA

São abrangidos por este acordo os trabalhadores da _________ integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO em sua respectiva base territorial.

Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa prevalecerão para os trabalhadores as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência de 2 (dois)anos, ou seja, de 01.06.2024 a 31.05.2026 restando garantida a data-base da categoria.

Parágrafo único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de   benefícios (cláusulas econômicas) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.

CLÁUSULA 3ª – CONDIÇÕES PREEXISTENTES

Todo e qualquer benefício oferecidos aos trabalhadores diretamente pela empresa, anteriores a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser integrados ao presente naquilo que for compatível com a legislação e com os princípios constitucionais do trabalho, não caracterizando o presente meio de renúncia sob ótica da vedação ao retrocesso social.

CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

A partir da data base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base.

Parágrafo primeiro: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC- Fipe, IPCA – IBGE, INPC – IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.

Parágrafo segundo: A título de aumento real, a empresa aplicará para todos os trabalhadores o aumento real sobre a remuneração total.

CLÁUSULA 5ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS

Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.

Parágrafo único: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.

CLÁUSULA 6ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Independente das garantias constantes das cláusulas de manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, a empresa, na vigência do presente acordo, não poderá promover dispensa coletiva de seus trabalhadores ou de maneira injustificada.                                 

CLÁUSULA 7ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA                                                      

A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.

Parágrafo único: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.

CLÁUSULA 8ª – SISTEMA MEDIADOR:

Após assinatura do acordo, em cumprimento às normas do Ministério do Trabalho, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.

Parágrafo primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.

Parágrafo segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa. 

Parágrafo quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar o máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo. 

Parágrafo quinto:      As partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no sistema Mediador.   

CLÁUSULA 9ª – TRABALHO EM HOME OFFICE

A empresa garantirá a todo(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.

Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;

Parágrafo segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica entre outros necessários para o desempenho da atividade;

Parágrafo terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;

Parágrafo quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;

Parágrafo quinto: O Empregado(a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em Home Office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras, as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.

CLAUSULA 10ª – HOMOLOGAÇÃO

Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.

CLAUSULA 11ª – ISONOMIA REMUNERATÓRIA DE GENERO:

A empresa promoverá avaliação salarial geral dos trabalhadores com objetivo de eliminar disparidades de remuneração média entre gêneros, sem prejuízo do direito a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT e demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo primeiro: A avaliação promovida no caput contará com a participação obrigatória de representantes dos trabalhadores e divulgação de conclusões e resultados.

Parágrafo segundo: A empresa se compromete a dar publicidade do valor inicial do cargo oferecido a candidatos a emprego de forma que todos tenha acesso concomitantemente, sendo vedada a distinção entre gêneros.

CLÁUSULA 12ª – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as partes convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus trabalhadores estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos do art. 186 e 927 do Código civil, sendo necessária ainda a comprovação da conduta dolosa do empregado.   

Parágrafo único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.

CLÁUSULA 13ª – MANUTENÇÃO/PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR:

Além das reivindicações acima articuladas, todas as demais cláusulas constantes nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.

LEIA O EDITAL

Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato, CONVOCA todos os trabalhadores das empresas acima, lotados em todos os municípios que integram a sua base territorial, associados ou não, a participar da ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS, que ocorrerão nas datas e locais abaixo designados para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa, b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho e/ou atuar na Defesa de Dissídio Coletivo de Greve; d) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial e/ou Contribuição Assistencial, e) Aprovação de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas  sobre a Campanha Salarial 2024 sejam feitas oficialmente através do  site sinergiaspcut.com.br dispensando a convocação em Jornal de Grande Circulação, g) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria. DIA, HORÁRIO E LOCAL DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: Data base Julho: ENERGISA SOLUÇÕES: no dia 14/06/2024, as 18h30 em primeira convocação e 19h00 em segunda convocação, através de videoconferência pelo aplicativo zoom meetings no endereço https://us02web.zoom.us/j/89642610972. Data base agosto: CPFL ENERGIA RENOVÁVEIS S.A SEDE: no dia 04/07/2024, as 07h30 em primeira convocação e 08h00 em segunda convocação na sede Campinas – Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5; ENERGISA SUL SUDESTE: Assis: no dia 26/06/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua Smith de Vasconcelos, 462, Centro; Cândido Mota: no dia 26/06/2024, às 13h00 em primeira convocação e às 13h30 em segunda convocação, na Rua Ângelo Pipolo, 459, Centro; Palmital: no dia 26/06/2024, às 10h30 em primeira convocação e às 11h00 em segunda convocação, na Rua Manoel Leão Rego, 497, Centro; Paraguaçu Paulista: no dia 27/06/2024, às 10h30 em primeira convocação e às 11h00 em segunda convocação, na Rua São Paulo, 284 – Vila Nova; Tupã: no dia 27/06/2024, às 14h30 em primeira convocação e às 15h00 em segunda convocação, na Avenida Tamoios, 1485 – Centro; Bragança Paulista: no dia 03/07/2024, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, na Rua Teixeira, 467, Jardim São José; Data base setembro: CPFL SANTA CRUZ: Itapetininga: no dia 26/07/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua Eugênio Pereira Pinto, 380, Jardim Morada do Sol; São Miguel Arcanjo: no dia 26/07/2024, às 12h30 em primeira convocação e às 13h00 em segunda convocação, na Rua Manoel Fogaça, 700, Centro; São José do Rio Pardo: no dia 23/07/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua Coronel Vicente Dias Junior, 100, Centro; Jaguariúna: no dia 25/07/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua Vigato, 1620; Caconde: no dia 24/07/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação, na Rua Vinte e quatro de Dezembro, 168 – Centro; Casa Branca: no dia 23/07/2024, às 10h30 em primeira convocação e às 11h00 em segunda convocação, na Avenida José Beni, 59 – Jd. Alvorada. E para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação e no veículo oficial de comunicação do Sindicato no site sinergiaspcut.com.br. Campinas, 11 de junho de 2024. Claudinei Donizeti Ceccato. Presidente.

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